CONHEÇA SEUS DIREITOS
• VOCÊ JÁ PRECISOU DE UM ADVOGADO?
• O QUE É ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA?
• DE GRAÇA FUNCIONA?
• CONHEÇA SEUS DIREITOS
• OS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES
• ENDEREÇOS
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VOCÊ JÁ PRECISOU DE UM ADVOGADO?
- Você já quis se separar?
Já teve que cobrar ou pagar judicialmente alguma dívida?
Já sofreu uma ação de despejo?
Já precisou regularizar a propriedade daquele imóvel em que você vive há tantos anos?
Já respondeu a um processo criminal ou já quis processar criminalmente alguém que falou mentiras ofensivas sobre você?
Já precisou cobrar pensão de seu ex-marido ou de sua ex-mulher?
Já foi demitido ou demitida injustamente e teve que ir à Justiça do Trabalho para buscar indenização?
Se você já viveu algumas dessas situações, você já precisou de um advogado! Caso contrário, é bem provável que, mais dia menos dia, venha a precisar de um. E se a "hora H" pegar você desprevenido ou desprevenida? Se não puder pagar pelos serviços de um profissional sem prejudicar o sustento seu ou de sua família?
Saiba que você tem direito a receber assistência jurídica gratuita do Estado.
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O QUE É ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA?
A sociedade em que vivemos é organizada por leis. Dentro da lei, qualquer pessoa pode fazer e deixar de fazer o que quiser. E existe uma lei mais importante que todas as outras. É tão importante que algumas pessoas a chamam de "Lei Maior". É a Constituição Federal.
A Constituição Brasileira tem muitos artigos. Um deles, o artigo 5º, diz quais são os maiores direitos e deveres das pessoas e dos grupos de pessoas. Neste artigo está escrito que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres. Ou seja: se você precisa de um advogado e não pode pagar, tem direito a utilizar o serviço de assistência jurídica do Estado.
Em São Paulo, o órgão que oferece este serviço é a Procuradoria Geral do Estado. Este órgão tem várias atribuições. Uma delas, é exatamente esta: prestar assistência jurídica gratuita a quem precisar. Isto é feito na Procuradoria de Assistência Judiciária, pelos Procuradores do Estado.
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DE GRAÇA FUNCIONA?
Voltando ao começo, se você passar por uma daquelas situações, ou por tantas e tantas outras possíveis, e não puder pagar, o seu advogado será um PROCURADOR DO ESTADO.
É claro que em uma situação assim, você vai querer o melhor. Afinal de contas, é seu patrimônio , a sua liberdade , algo especial na sua vida que está em jogo. Aí você pensa: "Mas, de graça? Será que um advogado que eu não pago vai ter empenho, vai se dedicar ao meu caso?" Então, fique sabendo: o Procurador do Estado não recebe de você, mas do governo. Ou seja: ele não trabalha de graça e você tem direito de exigir qualidade. E fique sabendo mais: para ser Procurador do Estado, o advogado passa por um concurso público. Por isso, os Procuradores do Estado são profissionais competentes e muito bem preparados para exercer suas funções. Pode confiar!
Em São Paulo, Capital e Interior, você encontra a Assistência Judiciária do Estado.
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CONHEÇA SEUS DIREITOS
Agora você sabe que tem direito a receber do Estado assistência jurídica gratuita e que isso é muito importante para defender o seu patrimônio, a sua liberdade, os seus direitos, enfim. E tão importante como defendê-los é CONHECÊ-LOS.
Os seus direitos, os direitos de toda pessoa humana, estão escritos no artigo 5º da Constituição Federal. Assim, para conhecer os seus direitos, é importante conhecer o que diz este artigo.
Aqui, as coisas não estão escritas exatamente da mesma forma como se encontram no texto original. As palavras foram um pouco modificadas para que sejam melhor compreendidas. Assim, não ficarão só no papel: ganharão vida no seu dia-a-dia.
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OS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES
Artigo 5º- Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade donde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos.
Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam reconhecidos. A lei do Brasil diz assim:
1. as mulheres são iguais aos homens em direitos e obrigações, de acordo com o que diz a Lei Maior;
2. dentro da lei, o cidadão pode fazer ou não fazer o que ele desejar;
3. nenhuma pessoa será torturada ou tratada como bicho ou coisa;
4. o cidadão é livre para dizer ou escrever o que ele pensa, mas precisa assinar o que disse e escreveu;
5. se alguém foi injustamente ofendido na imprensa falada e escrita, tem o direito de responder no mesmo pé, e de receber dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia, na sua honra e no conceito que o grupo tem dele;
6. a liberdade para pensar o que é certo e errado e para acreditar em Deus é sagrada e não pode ser mexida por ninguém; a lei protege as igrejas, as festas religiosas e as pessoas que celebram sua fé;
7. nos quartéis e nas escolas e nas casas onde as pessoas ficam internadas, qualquer um pode pedir licença para praticar a religião na qual acredita;
8. todos serão respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na cidade; mas, aquele que não fizer o que a lei manda para todos, ou se negar a fazer o que ela sugere em substituição, dizendo que sua fé, seu pensamento e sua ação na cidade não permitem fazer isto, terá seus direitos diminuídos;
9. somos livres e não precisamos de autorização para publicar nosso pensamento, a nossa arte, o nosso conhecimento e as notícias que sabemos;
10. ninguém pode penetrar na vida íntima e particular de um outro, nem manchar a honra e a imagem dele; se alguém fizer assim, o outro receberá dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia ou no conceito que a comunidade tem dele;
11. só se pode entrar na casa de uma pessoa com consentimento dela; sem o consentimento, se pode entrar durante o dia com ordem do juiz; mas em caso de crime que está sendo cometido, em caso de desastre ou para prestar socorro, não é preciso consentimento para se entrar a qualquer hora na casa de alguém;
12. ninguém pode abrir nossas cartas ou telegramas, fuçar nossos dados pessoais ou ouvir nossas conversas por telefone; no caso de investigação de crime ou prova para o processo penal, o juiz pode mandar que se escute o telefonema, mas obedecendo o que uma lei disser sobre esse assunto;
13. somos livres para praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode pedir estudo e diploma para isso;
14. todos nós temos o direito de conhecer os nossos direitos e o que está acontecendo na cidade, e não precisamos dizer onde conseguimos as informações úteis para a nossa profissão;
15. em tempo de paz, qualquer pessoa pode ir com o que tem de uma cidade para outra do Brasil, e pode entrar, ficar ou sair do país, obedecendo a lei feita para isso;
16. o povo pode reunir-se pacificamente, sem armas, nas praças e lugares públicos de sua cidade; antes da reunião, a autoridade só precisa ser avisada para evitar que no mesmo local seja feita na mesma hora outra reunião;
17. todos nós temos a inteira liberdade de formar e participar de grupos, associações e comunidades que desejam a justiça e a paz, sendo proibido o grupo armado ou policial;
18. para criar estes grupos, associações ou comunidades, não é preciso licença do governo; também a criação de cooperativas, respeitada a lei feita para isso, não depende de licença do governo. O Poder do Governo está proibido de meter o bedelho no funcionamento das associações, grupos, comunidades ou cooperativas;
19. só juiz, depois de todos os recursos dos interessados, pode mandar fechar as portas das associações, comunidades ou grupos; só ele também pode suspender as atividades delas enquanto os recursos estão sendo examinados;
20. nenhum de nós será obrigado a entrar no quadro de qualquer associação ou a ficar sempre associado;
21. as associações, se os sócios concordarem no papel, podem falar em nome deles diante do juiz ou de outra autoridade;
22. cada um de nós tem o direito de ter coisas, de usá-las, de aproveitá-las e de fazer com elas o que bem entender;
23. as coisas de cada um de nós devem ser possuídas ou usadas tendo em conta as necessidades e os Direitos Maiores das outras pessoas;
24. uma lei especial mostrará como o governo, para fazer a reforma urbana e a reforma agrária, tomará as propriedades das pessoas ricas por causa da necessidade, utilidade e interesse do povo. Quem assim perder a propriedade receberá do governo o pagamento em dinheiro, justo e antecipado. Não se pode tomar a propriedade que produz nem a pequena e a media propriedade no campo de alguém que só tenha essa;
25. se um perigo estiver para acontecer contra o povo de uma cidade, a autoridade pode usar a propriedade de alguém para evitar o mal, pagando depois ao dono pelos prejuízos que ele sofrer;
26. a pequena propriedade no campo, trabalhada pela família, não poderá servir para pagamento de contas feitas para cultivar a terra; uma lei dirá o que é pequena propriedade no campo e indicará os meios para bancar o seu desenvolvimento e produção;
27. só o autor de uma obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e este direito passa para os seus herdeiros pelo tempo mandado pela lei;
28. a lei garante:
a. a proteção para cada pessoa que contribuir para uma obra feita por muitos, e a proteção para quem tiver sua imagem ou sua voz usadas de novo por um outro, mesmo nas atividades do esportes;
b. o direito dos criadores, dos intérpretes ou dos representantes sindicais e das associações de fiscalizar a forma como outras pessoas ou empresas ganham dinheiro com as obras que eles criaram e ajudaram a construir;
29. a lei vai garantir para os inventores de produtos industriais o direito de exploração por um tempo determinado, e vai proteger o que a indústria criar, a propriedade das marcas, os nomes das empresas e outros distintivos, tudo sendo garantido e protegido no interesse dos cidadãos e para que o Brasil cresça na sua força de fazer as coisas e produzir benefícios;
30. os bens de uma pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros;
31. a passagem de bens que estão no Brasil, pela morte de pessoa estrangeira, será feita pela lei brasileira em benefícios da mulher (ou do marido) e dos filhos brasileiros; mas, usa-se a lei da pessoa que morreu se ela for melhor para quem receber os bens;
32. o Poder do Governo, para acabar com os abusos do comércio e da indústria, deverá fazer um Código para a defesa do cidadão que compra alguma coisa ou paga por um serviço;
33. todos nós temos o direito de receber do Poder do Governo e de suas partes as informações de nosso interesse particular, ou do interesse de um grupo ou de toda a comunidade; essas informações serão dadas para nós no tempo marcado na lei, e o servidor do Povo que não respeitar esse direito será processado; mas, algumas informações podem ser guardadas em segredo porque sua divulgação poderia prejudicar todos nós e o Poder do Governo;
34. todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a. o direito de fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder;
b. o direito de retirar certidões em repartições publicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um;
35. nenhuma lei vai retirar do juiz o poder de examinar e corrigir a ameaça e o ferimento a qualquer direito da pessoa ou do grupo;
36. a lei não poderá prejudicar o direito que nós já conseguimos, os atos e negócios que fizemos e estão de acordo com a lei, as coisas que o juiz já pôs um ponto final nelas;
37. não vai existir juiz ou tribunal fora dos quadros do Poder Judiciário;
38. o júri, onde o cidadão é julgado por outros cidadãos como ele, será organizado pela lei e obedecerá o seguinte:
a. a defesa do acusado deverá ser a maior possível;
b. as votações dos jurados serão secretas;
c. as decisões dos jurados serão livres e não poderão ser modificadas;
d. o júri julga os crimes feitos pela pessoa que quis tirar a vida de uma outra;
39. só existe crime ou castigo quando a lei, antes de acontecer o fato, diz que isto é crime e qual é o castigo;
40. a lei que fala de crimes e de castigos só volta para o que aconteceu no passado se ajudar o acusado;
41. a lei vai punir todo fato que marcar diferenças entre as pessoas nos direitos e liberdades do cidadão;
42. praticar o racismo é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer, castigo com a prisão mais dura, de acordo com uma lei especial;
43. a lei deve tratar a tortura, o comércio proibido de drogas, o terrorismo e os crimes medonhos como crimes sem fiança, e que não podem ser perdoados ou anistiados; seus autores são aqueles que mandaram fazer isso, aqueles que fizeram e aqueles que podiam evitar mas deixaram fazer;
44. é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer agir em grupo militar ou civil, com armas, contra a Lei Maior do Brasil e contra o Poder do Povo;
45. o castigo de um condenado não poderá passar para a sua família ou para outra pessoa, mas o dever de pagar o prejuízo pelo crime e a perda de bens podem passar, de acordo com a lei, para os herdeiros do condenado, que pagarão a dívida só até o limite do valor dos bens que receberam em herança;
46. a lei mostrará como ajustar o castigo a cada condenado; os castigos principais são os seguintes:
a. perda ou diminuição da liberdade de ir, vir e ficar;
b. perda de bens;
c. multa;
d. prestação de um serviço para a comunidade;
e. suspensão ou impedimento de direitos;
47. estes castigos não podem ser aplicados:
a. pena de morte; mas, ela pode existir em caso de guerra declarada a outro país;
b. prisão perpétua ou outro castigo que dure para sempre;
c. trabalhos forçados ;
d. expulsão do Brasil, se o condenado for brasileiro;
e. penas que machucam ou diminuem o condenado;
48. o castigo será cumprido em presídios diferentes, de acordo com o tipo de crime, a idade e o sexo do condenado;
49. os presos têm a garantia de serem respeitados no seu corpo e no seu moral;
50. a lei garante para as mulheres presas o direito de permanecerem com seus filhos durante a amamentação;
51. nenhuma pessoa brasileira será entregue pelo Brasil a um país estrangeiro para aí ser julgada; o brasileiro naturalizado, de acordo com a lei, será entregue se cometeu crime comum antes de se tornar cidadão do Brasil ou se está bem provado que se envolveu com o comércio proibido de drogas;
52. o Brasil não entregará a um outro país a pessoa estrangeira que está entre nós, por causa de crime político ou crime de opinião;
53. qualquer pessoa só será processada e julgada pela autoridade que tem poder, de acordo com a lei, para processar e dar sentença naquele caso;
54. a liberdade de uma pessoa e os seus bens só podem ser retirados dela se o juiz obedecer o processo que a lei manda seguir nesses casos;
55. a lei garante para os interessados em processos que correm diante do juiz ou diante do Poder do Governo, e garante também para qualquer pessoa acusada:
a. o direito de dizer e provar o contrário do que o outro lado diz e prova;
b. o direito de defender-se com todos os meios e recursos permitidos na lei;
56. no processo, as provas que foram conseguidas contra a lei ou contra os costumes do Povo devem ser consideradas sem nenhum valor;
57. toda pessoa será considerada inocente até existir contra ela sentença criminal condenatória e sem remédio;
58. se uma pessoa já tem carteira de identidade, com R.G., para poder mostrar quem é e para trabalhar e tirar documentos, não precisa ser identificada de novo na polícia quando existe um inquérito contra ela; as exceções desta regra serão indicadas na lei;
59. o cidadão tem o direito de mover contra alguém uma ação penal do interesse de todos se o promotor público não usa este direito e este seu dever no prazo marcado na lei;
60. os atos do processo podem ser vistos e assistidos por todo o mundo; só haverá segredo para defender a vida íntima das pessoas envolvidas no processo ou para evitar um mal para a comunidade;
61. qualquer pessoa, com ou sem documento, pobre ou rica, mal ou bem vestida, preta ou parda ou amarela ou vermelha ou branca, homem ou mulher, jovem ou velha, só poderá ser presa no caso de estar em flagrante delito ou por ordem escrita e explicada de um juiz que tenha o direito de mandar prender. Não existe prisão para saber se alguém é ou não é criminoso. No caso dos militares e seus crimes, a lei poderá indicar outros tipos de prisão;
62. o juiz que trata desses casos, a família do preso ou outra pessoa por ele indicada serão avisados, imediatamente depois da prisão, do que aconteceu e do local onde está preso;
63. aquele que prender uma pessoa deve informar os direitos que ela tem, principalmente o direito de ficar calada, sem dizer nada; o preso tem o direito de ser assistido por sua família e por seu advogado;
64. o preso o tem o direito de saber a identidade das pessoas que o prenderam e a identidade da pessoa que vai interrogá-lo na polícia;
65. o juiz deve relaxar imediatamente, sem esperar qualquer coisa, a prisão de alguém feita contra o que diz a lei;
66. nenhuma pessoa será levada para a prisão ou ficará aí, quando a lei permite a liberdade provisória, com ou sem fiança;
67. nenhuma pessoa será presa por estar devendo dinheiro para uma outra; mas, existe prisão civil para aquele que pode e não quer pagar outra pessoa a pensão de alimentos que o juiz determinou, e existe também prisão para aquele que recebe um bem em depósito e não devolve para o dono;
68. o juiz dará para qualquer pessoa que está presa ou ameaçada de ser presa, quando a prisão vai contra a lei ou vem do abuso de autoridade, uma ordem escrita para que esta pessoa seja solta ou para que ela continue em liberdade; esta ordem é chamada habeas corpus;
69. o juiz dará para qualquer pessoa uma ordem para proteger direito bem claro e bem certo, quando a autoridade pública ou alguém no lugar dela atacar este direito com abuso de poder ou contra a lei; esta ordem escrita é chamada mandado de segurança e só é dada pelo juiz se o direito bem claro e bem certo não pode ser defendido pelo habeas corpus ou pelo habeas data;
70. o mandado de segurança pode também ser usado para o bem de um grupo de pessoas representadas por:
a. partido político que tenha representantes na Câmara do Deputados e no Senado Federal;
b. sindicato, órgão de classe ou associação formada dentro da lei, com funcionamento mínimo de um ano, para a defesa dos interesses de seus membros ou sócios;
71. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa use na prática do dia-a-dia seus direitos e liberdades maiores, suas vantagens de brasileiro independente e de cidadão, se a falta de uma lei ou decreto for desculpa para adiar, prejudicar ou impedir esta prática; esta ordem escrita é chamada de mandado de injunção;
72. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa:
a. conheça as informações que os registros ou bancos de repartições do governo ou de repartições com finalidade pública têm sobre ela;
b. corrija estes dados, quando ela não quiser corrigir por meio de um processo em segredo diante do juiz ou da Administração Pública. Esta ordem escrita é chamada habeas data;
73. qualquer cidadão pode comparecer diante do juiz e pedir numa ação popular que seja anulado o ato que prejudica o patrimônio do povo ou de órgão em que toma parte o Poder do Governo, e também que seja anulado o ato que vai contra a honestidade administrativa, contra o meio em que vivemos e contra o patrimônio da História e da Cultura do Povo Brasileiro; este cidadão só pagará as custas do processo e as contas de uma possível derrota se agiu com má-fé declarada;
74. em qualquer cidade do Brasil, o Poder do Governo tem o dever de dar assistência jurídica total e gratuita para as pessoas pobres;
75. o Poder do Governo pagará uma indenização em dinheiro para a pessoa condenada por erro da Justiça, e também pagará essa indenização para quem ficar preso além do tempo marcado na sentença do juiz;
76. para as pessoas realmente pobres, são gratuitos, de acordo com a lei:
a. o registro de nascimento da pessoa;
b. a certidão de falecimento de alguém;
77. as ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas, e também são gratuitos, de acordo com a lei, os atos necessários para a pessoa praticar a sua cidadania.
1º As regras desta Lei Maior do Brasil que dizem o que são os direitos e as garantias maiores das pessoas têm desde já aplicação na prática.
2º Os direitos e as garantias escritos nesta Lei Maior do Brasil não afastam outros direitos e outras garantias ainda não escritos, mas que podem ser tirados do regime do Povo e dos princípios aceitos por esta Lei, ou que também podem ser tirados dos acordos que o Brasil faz com outros países do mundo.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Governador Mário Covas
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procurador Geral do Estado Marcio Sotelo Felippe
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO
Subprocuradora Geral Márcia Junqueira Sallowicz Zanotti
Introdução – Procuradora do Estado Ana Sofia Schmidt de Oliveira
Adaptação do Texto Constitucional – Procurador do Estado Pedro Armando Egydio de Carvalho
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INÍCIO
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Já precisou regularizar a propriedade daquele imóvel em que você vive há tantos anos?
Já respondeu a um processo criminal ou já quis processar criminalmente alguém que falou mentiras ofensivas sobre você?
Já precisou cobrar pensão de seu ex-marido ou de sua ex-mulher?
Já foi demitido ou demitida injustamente e teve que ir à Justiça do Trabalho para buscar indenização?
Se você já viveu algumas dessas situações, você já precisou de um advogado! Caso contrário, é bem provável que, mais dia menos dia, venha a precisar de um. E se a "hora H" pegar você desprevenido ou desprevenida? Se não puder pagar pelos serviços de um profissional sem prejudicar o sustento seu ou de sua família?
Saiba que você tem direito a receber assistência jurídica gratuita do Estado.
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O QUE É ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA?
A sociedade em que vivemos é organizada por leis. Dentro da lei, qualquer pessoa pode fazer e deixar de fazer o que quiser. E existe uma lei mais importante que todas as outras. É tão importante que algumas pessoas a chamam de "Lei Maior". É a Constituição Federal.
A Constituição Brasileira tem muitos artigos. Um deles, o artigo 5º, diz quais são os maiores direitos e deveres das pessoas e dos grupos de pessoas. Neste artigo está escrito que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres. Ou seja: se você precisa de um advogado e não pode pagar, tem direito a utilizar o serviço de assistência jurídica do Estado.
Em São Paulo, o órgão que oferece este serviço é a Procuradoria Geral do Estado. Este órgão tem várias atribuições. Uma delas, é exatamente esta: prestar assistência jurídica gratuita a quem precisar. Isto é feito na Procuradoria de Assistência Judiciária, pelos Procuradores do Estado.
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DE GRAÇA FUNCIONA?
Voltando ao começo, se você passar por uma daquelas situações, ou por tantas e tantas outras possíveis, e não puder pagar, o seu advogado será um PROCURADOR DO ESTADO.
É claro que em uma situação assim, você vai querer o melhor. Afinal de contas, é seu patrimônio , a sua liberdade , algo especial na sua vida que está em jogo. Aí você pensa: "Mas, de graça? Será que um advogado que eu não pago vai ter empenho, vai se dedicar ao meu caso?" Então, fique sabendo: o Procurador do Estado não recebe de você, mas do governo. Ou seja: ele não trabalha de graça e você tem direito de exigir qualidade. E fique sabendo mais: para ser Procurador do Estado, o advogado passa por um concurso público. Por isso, os Procuradores do Estado são profissionais competentes e muito bem preparados para exercer suas funções. Pode confiar!
Em São Paulo, Capital e Interior, você encontra a Assistência Judiciária do Estado.
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CONHEÇA SEUS DIREITOS
Agora você sabe que tem direito a receber do Estado assistência jurídica gratuita e que isso é muito importante para defender o seu patrimônio, a sua liberdade, os seus direitos, enfim. E tão importante como defendê-los é CONHECÊ-LOS.
Os seus direitos, os direitos de toda pessoa humana, estão escritos no artigo 5º da Constituição Federal. Assim, para conhecer os seus direitos, é importante conhecer o que diz este artigo.
Aqui, as coisas não estão escritas exatamente da mesma forma como se encontram no texto original. As palavras foram um pouco modificadas para que sejam melhor compreendidas. Assim, não ficarão só no papel: ganharão vida no seu dia-a-dia.
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OS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES
Artigo 5º- Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade donde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos.
Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam reconhecidos. A lei do Brasil diz assim:
1. as mulheres são iguais aos homens em direitos e obrigações, de acordo com o que diz a Lei Maior;
2. dentro da lei, o cidadão pode fazer ou não fazer o que ele desejar;
3. nenhuma pessoa será torturada ou tratada como bicho ou coisa;
4. o cidadão é livre para dizer ou escrever o que ele pensa, mas precisa assinar o que disse e escreveu;
5. se alguém foi injustamente ofendido na imprensa falada e escrita, tem o direito de responder no mesmo pé, e de receber dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia, na sua honra e no conceito que o grupo tem dele;
6. a liberdade para pensar o que é certo e errado e para acreditar em Deus é sagrada e não pode ser mexida por ninguém; a lei protege as igrejas, as festas religiosas e as pessoas que celebram sua fé;
7. nos quartéis e nas escolas e nas casas onde as pessoas ficam internadas, qualquer um pode pedir licença para praticar a religião na qual acredita;
8. todos serão respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na cidade; mas, aquele que não fizer o que a lei manda para todos, ou se negar a fazer o que ela sugere em substituição, dizendo que sua fé, seu pensamento e sua ação na cidade não permitem fazer isto, terá seus direitos diminuídos;
9. somos livres e não precisamos de autorização para publicar nosso pensamento, a nossa arte, o nosso conhecimento e as notícias que sabemos;
10. ninguém pode penetrar na vida íntima e particular de um outro, nem manchar a honra e a imagem dele; se alguém fizer assim, o outro receberá dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia ou no conceito que a comunidade tem dele;
11. só se pode entrar na casa de uma pessoa com consentimento dela; sem o consentimento, se pode entrar durante o dia com ordem do juiz; mas em caso de crime que está sendo cometido, em caso de desastre ou para prestar socorro, não é preciso consentimento para se entrar a qualquer hora na casa de alguém;
12. ninguém pode abrir nossas cartas ou telegramas, fuçar nossos dados pessoais ou ouvir nossas conversas por telefone; no caso de investigação de crime ou prova para o processo penal, o juiz pode mandar que se escute o telefonema, mas obedecendo o que uma lei disser sobre esse assunto;
13. somos livres para praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode pedir estudo e diploma para isso;
14. todos nós temos o direito de conhecer os nossos direitos e o que está acontecendo na cidade, e não precisamos dizer onde conseguimos as informações úteis para a nossa profissão;
15. em tempo de paz, qualquer pessoa pode ir com o que tem de uma cidade para outra do Brasil, e pode entrar, ficar ou sair do país, obedecendo a lei feita para isso;
16. o povo pode reunir-se pacificamente, sem armas, nas praças e lugares públicos de sua cidade; antes da reunião, a autoridade só precisa ser avisada para evitar que no mesmo local seja feita na mesma hora outra reunião;
17. todos nós temos a inteira liberdade de formar e participar de grupos, associações e comunidades que desejam a justiça e a paz, sendo proibido o grupo armado ou policial;
18. para criar estes grupos, associações ou comunidades, não é preciso licença do governo; também a criação de cooperativas, respeitada a lei feita para isso, não depende de licença do governo. O Poder do Governo está proibido de meter o bedelho no funcionamento das associações, grupos, comunidades ou cooperativas;
19. só juiz, depois de todos os recursos dos interessados, pode mandar fechar as portas das associações, comunidades ou grupos; só ele também pode suspender as atividades delas enquanto os recursos estão sendo examinados;
20. nenhum de nós será obrigado a entrar no quadro de qualquer associação ou a ficar sempre associado;
21. as associações, se os sócios concordarem no papel, podem falar em nome deles diante do juiz ou de outra autoridade;
22. cada um de nós tem o direito de ter coisas, de usá-las, de aproveitá-las e de fazer com elas o que bem entender;
23. as coisas de cada um de nós devem ser possuídas ou usadas tendo em conta as necessidades e os Direitos Maiores das outras pessoas;
24. uma lei especial mostrará como o governo, para fazer a reforma urbana e a reforma agrária, tomará as propriedades das pessoas ricas por causa da necessidade, utilidade e interesse do povo. Quem assim perder a propriedade receberá do governo o pagamento em dinheiro, justo e antecipado. Não se pode tomar a propriedade que produz nem a pequena e a media propriedade no campo de alguém que só tenha essa;
25. se um perigo estiver para acontecer contra o povo de uma cidade, a autoridade pode usar a propriedade de alguém para evitar o mal, pagando depois ao dono pelos prejuízos que ele sofrer;
26. a pequena propriedade no campo, trabalhada pela família, não poderá servir para pagamento de contas feitas para cultivar a terra; uma lei dirá o que é pequena propriedade no campo e indicará os meios para bancar o seu desenvolvimento e produção;
27. só o autor de uma obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e este direito passa para os seus herdeiros pelo tempo mandado pela lei;
28. a lei garante:
a. a proteção para cada pessoa que contribuir para uma obra feita por muitos, e a proteção para quem tiver sua imagem ou sua voz usadas de novo por um outro, mesmo nas atividades do esportes;
b. o direito dos criadores, dos intérpretes ou dos representantes sindicais e das associações de fiscalizar a forma como outras pessoas ou empresas ganham dinheiro com as obras que eles criaram e ajudaram a construir;
29. a lei vai garantir para os inventores de produtos industriais o direito de exploração por um tempo determinado, e vai proteger o que a indústria criar, a propriedade das marcas, os nomes das empresas e outros distintivos, tudo sendo garantido e protegido no interesse dos cidadãos e para que o Brasil cresça na sua força de fazer as coisas e produzir benefícios;
30. os bens de uma pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros;
31. a passagem de bens que estão no Brasil, pela morte de pessoa estrangeira, será feita pela lei brasileira em benefícios da mulher (ou do marido) e dos filhos brasileiros; mas, usa-se a lei da pessoa que morreu se ela for melhor para quem receber os bens;
32. o Poder do Governo, para acabar com os abusos do comércio e da indústria, deverá fazer um Código para a defesa do cidadão que compra alguma coisa ou paga por um serviço;
33. todos nós temos o direito de receber do Poder do Governo e de suas partes as informações de nosso interesse particular, ou do interesse de um grupo ou de toda a comunidade; essas informações serão dadas para nós no tempo marcado na lei, e o servidor do Povo que não respeitar esse direito será processado; mas, algumas informações podem ser guardadas em segredo porque sua divulgação poderia prejudicar todos nós e o Poder do Governo;
34. todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a. o direito de fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder;
b. o direito de retirar certidões em repartições publicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um;
35. nenhuma lei vai retirar do juiz o poder de examinar e corrigir a ameaça e o ferimento a qualquer direito da pessoa ou do grupo;
36. a lei não poderá prejudicar o direito que nós já conseguimos, os atos e negócios que fizemos e estão de acordo com a lei, as coisas que o juiz já pôs um ponto final nelas;
37. não vai existir juiz ou tribunal fora dos quadros do Poder Judiciário;
38. o júri, onde o cidadão é julgado por outros cidadãos como ele, será organizado pela lei e obedecerá o seguinte:
a. a defesa do acusado deverá ser a maior possível;
b. as votações dos jurados serão secretas;
c. as decisões dos jurados serão livres e não poderão ser modificadas;
d. o júri julga os crimes feitos pela pessoa que quis tirar a vida de uma outra;
39. só existe crime ou castigo quando a lei, antes de acontecer o fato, diz que isto é crime e qual é o castigo;
40. a lei que fala de crimes e de castigos só volta para o que aconteceu no passado se ajudar o acusado;
41. a lei vai punir todo fato que marcar diferenças entre as pessoas nos direitos e liberdades do cidadão;
42. praticar o racismo é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer, castigo com a prisão mais dura, de acordo com uma lei especial;
43. a lei deve tratar a tortura, o comércio proibido de drogas, o terrorismo e os crimes medonhos como crimes sem fiança, e que não podem ser perdoados ou anistiados; seus autores são aqueles que mandaram fazer isso, aqueles que fizeram e aqueles que podiam evitar mas deixaram fazer;
44. é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer agir em grupo militar ou civil, com armas, contra a Lei Maior do Brasil e contra o Poder do Povo;
45. o castigo de um condenado não poderá passar para a sua família ou para outra pessoa, mas o dever de pagar o prejuízo pelo crime e a perda de bens podem passar, de acordo com a lei, para os herdeiros do condenado, que pagarão a dívida só até o limite do valor dos bens que receberam em herança;
46. a lei mostrará como ajustar o castigo a cada condenado; os castigos principais são os seguintes:
a. perda ou diminuição da liberdade de ir, vir e ficar;
b. perda de bens;
c. multa;
d. prestação de um serviço para a comunidade;
e. suspensão ou impedimento de direitos;
47. estes castigos não podem ser aplicados:
a. pena de morte; mas, ela pode existir em caso de guerra declarada a outro país;
b. prisão perpétua ou outro castigo que dure para sempre;
c. trabalhos forçados ;
d. expulsão do Brasil, se o condenado for brasileiro;
e. penas que machucam ou diminuem o condenado;
48. o castigo será cumprido em presídios diferentes, de acordo com o tipo de crime, a idade e o sexo do condenado;
49. os presos têm a garantia de serem respeitados no seu corpo e no seu moral;
50. a lei garante para as mulheres presas o direito de permanecerem com seus filhos durante a amamentação;
51. nenhuma pessoa brasileira será entregue pelo Brasil a um país estrangeiro para aí ser julgada; o brasileiro naturalizado, de acordo com a lei, será entregue se cometeu crime comum antes de se tornar cidadão do Brasil ou se está bem provado que se envolveu com o comércio proibido de drogas;
52. o Brasil não entregará a um outro país a pessoa estrangeira que está entre nós, por causa de crime político ou crime de opinião;
53. qualquer pessoa só será processada e julgada pela autoridade que tem poder, de acordo com a lei, para processar e dar sentença naquele caso;
54. a liberdade de uma pessoa e os seus bens só podem ser retirados dela se o juiz obedecer o processo que a lei manda seguir nesses casos;
55. a lei garante para os interessados em processos que correm diante do juiz ou diante do Poder do Governo, e garante também para qualquer pessoa acusada:
a. o direito de dizer e provar o contrário do que o outro lado diz e prova;
b. o direito de defender-se com todos os meios e recursos permitidos na lei;
56. no processo, as provas que foram conseguidas contra a lei ou contra os costumes do Povo devem ser consideradas sem nenhum valor;
57. toda pessoa será considerada inocente até existir contra ela sentença criminal condenatória e sem remédio;
58. se uma pessoa já tem carteira de identidade, com R.G., para poder mostrar quem é e para trabalhar e tirar documentos, não precisa ser identificada de novo na polícia quando existe um inquérito contra ela; as exceções desta regra serão indicadas na lei;
59. o cidadão tem o direito de mover contra alguém uma ação penal do interesse de todos se o promotor público não usa este direito e este seu dever no prazo marcado na lei;
60. os atos do processo podem ser vistos e assistidos por todo o mundo; só haverá segredo para defender a vida íntima das pessoas envolvidas no processo ou para evitar um mal para a comunidade;
61. qualquer pessoa, com ou sem documento, pobre ou rica, mal ou bem vestida, preta ou parda ou amarela ou vermelha ou branca, homem ou mulher, jovem ou velha, só poderá ser presa no caso de estar em flagrante delito ou por ordem escrita e explicada de um juiz que tenha o direito de mandar prender. Não existe prisão para saber se alguém é ou não é criminoso. No caso dos militares e seus crimes, a lei poderá indicar outros tipos de prisão;
62. o juiz que trata desses casos, a família do preso ou outra pessoa por ele indicada serão avisados, imediatamente depois da prisão, do que aconteceu e do local onde está preso;
63. aquele que prender uma pessoa deve informar os direitos que ela tem, principalmente o direito de ficar calada, sem dizer nada; o preso tem o direito de ser assistido por sua família e por seu advogado;
64. o preso o tem o direito de saber a identidade das pessoas que o prenderam e a identidade da pessoa que vai interrogá-lo na polícia;
65. o juiz deve relaxar imediatamente, sem esperar qualquer coisa, a prisão de alguém feita contra o que diz a lei;
66. nenhuma pessoa será levada para a prisão ou ficará aí, quando a lei permite a liberdade provisória, com ou sem fiança;
67. nenhuma pessoa será presa por estar devendo dinheiro para uma outra; mas, existe prisão civil para aquele que pode e não quer pagar outra pessoa a pensão de alimentos que o juiz determinou, e existe também prisão para aquele que recebe um bem em depósito e não devolve para o dono;
68. o juiz dará para qualquer pessoa que está presa ou ameaçada de ser presa, quando a prisão vai contra a lei ou vem do abuso de autoridade, uma ordem escrita para que esta pessoa seja solta ou para que ela continue em liberdade; esta ordem é chamada habeas corpus;
69. o juiz dará para qualquer pessoa uma ordem para proteger direito bem claro e bem certo, quando a autoridade pública ou alguém no lugar dela atacar este direito com abuso de poder ou contra a lei; esta ordem escrita é chamada mandado de segurança e só é dada pelo juiz se o direito bem claro e bem certo não pode ser defendido pelo habeas corpus ou pelo habeas data;
70. o mandado de segurança pode também ser usado para o bem de um grupo de pessoas representadas por:
a. partido político que tenha representantes na Câmara do Deputados e no Senado Federal;
b. sindicato, órgão de classe ou associação formada dentro da lei, com funcionamento mínimo de um ano, para a defesa dos interesses de seus membros ou sócios;
71. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa use na prática do dia-a-dia seus direitos e liberdades maiores, suas vantagens de brasileiro independente e de cidadão, se a falta de uma lei ou decreto for desculpa para adiar, prejudicar ou impedir esta prática; esta ordem escrita é chamada de mandado de injunção;
72. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa:
a. conheça as informações que os registros ou bancos de repartições do governo ou de repartições com finalidade pública têm sobre ela;
b. corrija estes dados, quando ela não quiser corrigir por meio de um processo em segredo diante do juiz ou da Administração Pública. Esta ordem escrita é chamada habeas data;
73. qualquer cidadão pode comparecer diante do juiz e pedir numa ação popular que seja anulado o ato que prejudica o patrimônio do povo ou de órgão em que toma parte o Poder do Governo, e também que seja anulado o ato que vai contra a honestidade administrativa, contra o meio em que vivemos e contra o patrimônio da História e da Cultura do Povo Brasileiro; este cidadão só pagará as custas do processo e as contas de uma possível derrota se agiu com má-fé declarada;
74. em qualquer cidade do Brasil, o Poder do Governo tem o dever de dar assistência jurídica total e gratuita para as pessoas pobres;
75. o Poder do Governo pagará uma indenização em dinheiro para a pessoa condenada por erro da Justiça, e também pagará essa indenização para quem ficar preso além do tempo marcado na sentença do juiz;
76. para as pessoas realmente pobres, são gratuitos, de acordo com a lei:
a. o registro de nascimento da pessoa;
b. a certidão de falecimento de alguém;
77. as ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas, e também são gratuitos, de acordo com a lei, os atos necessários para a pessoa praticar a sua cidadania.
1º As regras desta Lei Maior do Brasil que dizem o que são os direitos e as garantias maiores das pessoas têm desde já aplicação na prática.
2º Os direitos e as garantias escritos nesta Lei Maior do Brasil não afastam outros direitos e outras garantias ainda não escritos, mas que podem ser tirados do regime do Povo e dos princípios aceitos por esta Lei, ou que também podem ser tirados dos acordos que o Brasil faz com outros países do mundo.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Governador Mário Covas
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procurador Geral do Estado Marcio Sotelo Felippe
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO
Subprocuradora Geral Márcia Junqueira Sallowicz Zanotti
Introdução – Procuradora do Estado Ana Sofia Schmidt de Oliveira
Adaptação do Texto Constitucional – Procurador do Estado Pedro Armando Egydio de Carvalho
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INÍCIO