terça-feira, 13 de abril de 2010

MARCO HISTÓRICO - 1ª- CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTES DA CIDADE DE REGISTRO-SP


1ª - CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE REGISTRO

MARCO HISTÓRICO - 1ª- CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTES DA CIDADE DE REGISTRO-SP:


È com muita alegria , e falando a toda população da cidade de REGISTRO-SP , seja atletas , entidades esportivas ,e população em Geral , que neste próximo sábado dia 17/04/2010 acontecerá no auditório KKKK, a 1º- CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ESPORTES DA CIDADE DE REGISTRO - um MARCO HISTÓRICO , pois pelo que sei nunca nenhum Prefeito ou Prefeita , realizou uma Conferência Municipal do esporte , infelizmente o esporte da cidade de REGISTRO-SP , em anos anteriores foi esquecido , mas.......


............. Agora dizendo com letra maiúscula FELIZMENTE , ELE ESTÁ SENDO LEMBRADO E VALORIZADO COMO POLITICA PÚBLICA , pela atual Prefeita SANDRA KENNEDY VIANNA , ao qual desde já usando este blog de nossa escolinha de futebol , quero PARABENIZÁ-LA PELA GRANDE INICIATIVA E MARCO HISTÓRICO.

Dessa vez poderemos nos reunir , discutir o esporte , somar e ajudar no que for preciso , pela primeira VEZ , digo isso , levando em consideração também todo o VALE DO RIBEIRA , nenhuma Município deu e dá atenção devida ao ESPORTE.


Parabéns Prefeita Sandra Kennedy , e que JUNTOS POSSAMOS FAZER MAIS E MELHOR PELO NOSSO ESPORTE E PELA NOSSA JUVENTUDE.


AGRADEÇO DE CORAÇÃO EM MEU NOME , EM NOME DE TODA NOVA DIRETORIA DO COMERCIAL , EM NOME DE TODOS OS ATLETAS DA CIDADE DE REGISTRO

segunda-feira, 12 de abril de 2010

PRECISAMOS AJUDAR NOSSA JUVENTUDE BRASILEIRA ...URGENTE !!!!


PRECISAMOS AJUDAR NOSSA JUVENTUDE BRASILEIRA



PRECISAMOS AJUDAR NOSSA JUVENTUDE BRASILEIRA E PRINCIPALMENTE NOSSA JUVENTUDE REGISTRENSE E DO VALE DO RIBEIRA :


Veja esta materia :

"

JUVENTUDE PERDIDA

Violência e jovens
Pesquisadores da Universidade Católica de Pelotas avaliaram comportamentos violentos de 960 jovens, de 15 a 18 anos.

O estudo mostrou altas prevalências para participação deles em brigas com agressão física (22,8%) e para porte de armas (9,6%). A pesquisa mostrou ainda que os meninos têm 3,6 vezes mais probabilidade de portar armas do que as meninas, e 2,2 vezes maior probabilidade de se envolver em brigas com agressão física.




PRECISAMOS AJUDAR E EDUCAR NOSSA JUVENTUDE

A SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS


A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, com o objetivo de incentivar a participação dos diferentes níveis estudantis em atividades culturais de valorização da vida e estimular a mobilização e o engajamento da sociedade nas atividades relacionadas à prevenção do uso de drogas, promove, anualmente, concursos nacionais sobre o tema.


O sucesso destes concursos mostra a percepção que a sociedade tem sobre a importância das ações de prevenção do uso de drogas, através de ampla participação de crianças, adolescentes, jovens e adultos.

A SENAD está promovendo o XI Concurso Nacional de Cartazes, direcionado a estudantes de 1ª a 5ª séries do Ensino Fundamental de 8 anos, ou 2º ao 6º ano do Ensino Fundamental de 9 anos o VIII Concurso Nacional de Fotografia
e o VIII Concurso Nacional de Jingle , ambos nas categorias profissional e amador, dirigidos à população em geral. Este ano os concursos têm como tema “A juventude na prevenção do uso de drogas”.

Em parceria com o Centro de Integração Empresa/Escola - CIEE, a SENAD está lançando o 9º Concurso de Monografia para Estudantes Universitários, com o tema Crack.
A entrega da premiação está prevista para acontecer durante a comemoração da XII Semana Nacional sobre Drogas, a ser realizada de 19 a 26 de junho de 2010, em Brasília (DF).

sábado, 10 de abril de 2010

CONHEÇA SEUS DIREITOS


CONHEÇA SEUS DIREITOS

• VOCÊ JÁ PRECISOU DE UM ADVOGADO?
• O QUE É ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA?
• DE GRAÇA FUNCIONA?
• CONHEÇA SEUS DIREITOS
• OS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES
• ENDEREÇOS
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VOCÊ JÁ PRECISOU DE UM ADVOGADO?
- Você já quis se separar?
Já teve que cobrar ou pagar judicialmente alguma dívida?
Já sofreu uma ação de despejo?
Já precisou regularizar a propriedade daquele imóvel em que você vive há tantos anos?
Já respondeu a um processo criminal ou já quis processar criminalmente alguém que falou mentiras ofensivas sobre você?
Já precisou cobrar pensão de seu ex-marido ou de sua ex-mulher?
Já foi demitido ou demitida injustamente e teve que ir à Justiça do Trabalho para buscar indenização?
Se você já viveu algumas dessas situações, você já precisou de um advogado! Caso contrário, é bem provável que, mais dia menos dia, venha a precisar de um. E se a "hora H" pegar você desprevenido ou desprevenida? Se não puder pagar pelos serviços de um profissional sem prejudicar o sustento seu ou de sua família?
Saiba que você tem direito a receber assistência jurídica gratuita do Estado.
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O QUE É ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA?
A sociedade em que vivemos é organizada por leis. Dentro da lei, qualquer pessoa pode fazer e deixar de fazer o que quiser. E existe uma lei mais importante que todas as outras. É tão importante que algumas pessoas a chamam de "Lei Maior". É a Constituição Federal.
A Constituição Brasileira tem muitos artigos. Um deles, o artigo 5º, diz quais são os maiores direitos e deveres das pessoas e dos grupos de pessoas. Neste artigo está escrito que o Estado dará assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres. Ou seja: se você precisa de um advogado e não pode pagar, tem direito a utilizar o serviço de assistência jurídica do Estado.
Em São Paulo, o órgão que oferece este serviço é a Procuradoria Geral do Estado. Este órgão tem várias atribuições. Uma delas, é exatamente esta: prestar assistência jurídica gratuita a quem precisar. Isto é feito na Procuradoria de Assistência Judiciária, pelos Procuradores do Estado.
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DE GRAÇA FUNCIONA?
Voltando ao começo, se você passar por uma daquelas situações, ou por tantas e tantas outras possíveis, e não puder pagar, o seu advogado será um PROCURADOR DO ESTADO.
É claro que em uma situação assim, você vai querer o melhor. Afinal de contas, é seu patrimônio , a sua liberdade , algo especial na sua vida que está em jogo. Aí você pensa: "Mas, de graça? Será que um advogado que eu não pago vai ter empenho, vai se dedicar ao meu caso?" Então, fique sabendo: o Procurador do Estado não recebe de você, mas do governo. Ou seja: ele não trabalha de graça e você tem direito de exigir qualidade. E fique sabendo mais: para ser Procurador do Estado, o advogado passa por um concurso público. Por isso, os Procuradores do Estado são profissionais competentes e muito bem preparados para exercer suas funções. Pode confiar!
Em São Paulo, Capital e Interior, você encontra a Assistência Judiciária do Estado.
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CONHEÇA SEUS DIREITOS
Agora você sabe que tem direito a receber do Estado assistência jurídica gratuita e que isso é muito importante para defender o seu patrimônio, a sua liberdade, os seus direitos, enfim. E tão importante como defendê-los é CONHECÊ-LOS.
Os seus direitos, os direitos de toda pessoa humana, estão escritos no artigo 5º da Constituição Federal. Assim, para conhecer os seus direitos, é importante conhecer o que diz este artigo.
Aqui, as coisas não estão escritas exatamente da mesma forma como se encontram no texto original. As palavras foram um pouco modificadas para que sejam melhor compreendidas. Assim, não ficarão só no papel: ganharão vida no seu dia-a-dia.
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OS DIREITOS E DEVERES DAS PESSOAS E DAS COMUNIDADES
Artigo 5º- Cada um de nós tem o direito de viver, de ser livre, de ter sua casa, de ser respeitado como pessoa, de não ter medo, de não ser pisado por causa de seu sexo, de sua cor, de sua idade, de seu trabalho, da cidade donde veio, da situação em que está, ou por causa de qualquer outra coisa. Qualquer ser humano é nosso companheiro porque tem os mesmos direitos que nós temos.
Esses direitos são sagrados e não podem ser tirados de nós; se forem desrespeitados, continuamos a ser gente e podemos e devemos lutar para que eles sejam reconhecidos. A lei do Brasil diz assim:

1. as mulheres são iguais aos homens em direitos e obrigações, de acordo com o que diz a Lei Maior;
2. dentro da lei, o cidadão pode fazer ou não fazer o que ele desejar;
3. nenhuma pessoa será torturada ou tratada como bicho ou coisa;
4. o cidadão é livre para dizer ou escrever o que ele pensa, mas precisa assinar o que disse e escreveu;
5. se alguém foi injustamente ofendido na imprensa falada e escrita, tem o direito de responder no mesmo pé, e de receber dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia, na sua honra e no conceito que o grupo tem dele;
6. a liberdade para pensar o que é certo e errado e para acreditar em Deus é sagrada e não pode ser mexida por ninguém; a lei protege as igrejas, as festas religiosas e as pessoas que celebram sua fé;
7. nos quartéis e nas escolas e nas casas onde as pessoas ficam internadas, qualquer um pode pedir licença para praticar a religião na qual acredita;
8. todos serão respeitados na sua fé, no seu pensamento e na sua ação na cidade; mas, aquele que não fizer o que a lei manda para todos, ou se negar a fazer o que ela sugere em substituição, dizendo que sua fé, seu pensamento e sua ação na cidade não permitem fazer isto, terá seus direitos diminuídos;
9. somos livres e não precisamos de autorização para publicar nosso pensamento, a nossa arte, o nosso conhecimento e as notícias que sabemos;
10. ninguém pode penetrar na vida íntima e particular de um outro, nem manchar a honra e a imagem dele; se alguém fizer assim, o outro receberá dinheiro pelo prejuízo que sofreu na sua economia ou no conceito que a comunidade tem dele;
11. só se pode entrar na casa de uma pessoa com consentimento dela; sem o consentimento, se pode entrar durante o dia com ordem do juiz; mas em caso de crime que está sendo cometido, em caso de desastre ou para prestar socorro, não é preciso consentimento para se entrar a qualquer hora na casa de alguém;
12. ninguém pode abrir nossas cartas ou telegramas, fuçar nossos dados pessoais ou ouvir nossas conversas por telefone; no caso de investigação de crime ou prova para o processo penal, o juiz pode mandar que se escute o telefonema, mas obedecendo o que uma lei disser sobre esse assunto;
13. somos livres para praticar qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode pedir estudo e diploma para isso;
14. todos nós temos o direito de conhecer os nossos direitos e o que está acontecendo na cidade, e não precisamos dizer onde conseguimos as informações úteis para a nossa profissão;
15. em tempo de paz, qualquer pessoa pode ir com o que tem de uma cidade para outra do Brasil, e pode entrar, ficar ou sair do país, obedecendo a lei feita para isso;
16. o povo pode reunir-se pacificamente, sem armas, nas praças e lugares públicos de sua cidade; antes da reunião, a autoridade só precisa ser avisada para evitar que no mesmo local seja feita na mesma hora outra reunião;
17. todos nós temos a inteira liberdade de formar e participar de grupos, associações e comunidades que desejam a justiça e a paz, sendo proibido o grupo armado ou policial;
18. para criar estes grupos, associações ou comunidades, não é preciso licença do governo; também a criação de cooperativas, respeitada a lei feita para isso, não depende de licença do governo. O Poder do Governo está proibido de meter o bedelho no funcionamento das associações, grupos, comunidades ou cooperativas;
19. só juiz, depois de todos os recursos dos interessados, pode mandar fechar as portas das associações, comunidades ou grupos; só ele também pode suspender as atividades delas enquanto os recursos estão sendo examinados;
20. nenhum de nós será obrigado a entrar no quadro de qualquer associação ou a ficar sempre associado;
21. as associações, se os sócios concordarem no papel, podem falar em nome deles diante do juiz ou de outra autoridade;
22. cada um de nós tem o direito de ter coisas, de usá-las, de aproveitá-las e de fazer com elas o que bem entender;
23. as coisas de cada um de nós devem ser possuídas ou usadas tendo em conta as necessidades e os Direitos Maiores das outras pessoas;
24. uma lei especial mostrará como o governo, para fazer a reforma urbana e a reforma agrária, tomará as propriedades das pessoas ricas por causa da necessidade, utilidade e interesse do povo. Quem assim perder a propriedade receberá do governo o pagamento em dinheiro, justo e antecipado. Não se pode tomar a propriedade que produz nem a pequena e a media propriedade no campo de alguém que só tenha essa;
25. se um perigo estiver para acontecer contra o povo de uma cidade, a autoridade pode usar a propriedade de alguém para evitar o mal, pagando depois ao dono pelos prejuízos que ele sofrer;
26. a pequena propriedade no campo, trabalhada pela família, não poderá servir para pagamento de contas feitas para cultivar a terra; uma lei dirá o que é pequena propriedade no campo e indicará os meios para bancar o seu desenvolvimento e produção;
27. só o autor de uma obra tem o direito de usá-la, publicá-la e tirar cópia, e este direito passa para os seus herdeiros pelo tempo mandado pela lei;
28. a lei garante:
a. a proteção para cada pessoa que contribuir para uma obra feita por muitos, e a proteção para quem tiver sua imagem ou sua voz usadas de novo por um outro, mesmo nas atividades do esportes;
b. o direito dos criadores, dos intérpretes ou dos representantes sindicais e das associações de fiscalizar a forma como outras pessoas ou empresas ganham dinheiro com as obras que eles criaram e ajudaram a construir;
29. a lei vai garantir para os inventores de produtos industriais o direito de exploração por um tempo determinado, e vai proteger o que a indústria criar, a propriedade das marcas, os nomes das empresas e outros distintivos, tudo sendo garantido e protegido no interesse dos cidadãos e para que o Brasil cresça na sua força de fazer as coisas e produzir benefícios;
30. os bens de uma pessoa, quando ela morrer, passam para seus herdeiros;
31. a passagem de bens que estão no Brasil, pela morte de pessoa estrangeira, será feita pela lei brasileira em benefícios da mulher (ou do marido) e dos filhos brasileiros; mas, usa-se a lei da pessoa que morreu se ela for melhor para quem receber os bens;
32. o Poder do Governo, para acabar com os abusos do comércio e da indústria, deverá fazer um Código para a defesa do cidadão que compra alguma coisa ou paga por um serviço;
33. todos nós temos o direito de receber do Poder do Governo e de suas partes as informações de nosso interesse particular, ou do interesse de um grupo ou de toda a comunidade; essas informações serão dadas para nós no tempo marcado na lei, e o servidor do Povo que não respeitar esse direito será processado; mas, algumas informações podem ser guardadas em segredo porque sua divulgação poderia prejudicar todos nós e o Poder do Governo;
34. todos nós temos os seguintes direitos, sem precisar pagar nenhum dinheiro por eles:
a. o direito de fazer um pedido ao juiz, ao governador, ao prefeito, ao deputado, ao vereador, ou a qualquer tipo de autoridade, para defender nossos direitos ou para ir contra bandalheiras ou contra abusos de quem tem poder;
b. o direito de retirar certidões em repartições publicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse de cada um;
35. nenhuma lei vai retirar do juiz o poder de examinar e corrigir a ameaça e o ferimento a qualquer direito da pessoa ou do grupo;
36. a lei não poderá prejudicar o direito que nós já conseguimos, os atos e negócios que fizemos e estão de acordo com a lei, as coisas que o juiz já pôs um ponto final nelas;
37. não vai existir juiz ou tribunal fora dos quadros do Poder Judiciário;
38. o júri, onde o cidadão é julgado por outros cidadãos como ele, será organizado pela lei e obedecerá o seguinte:
a. a defesa do acusado deverá ser a maior possível;
b. as votações dos jurados serão secretas;
c. as decisões dos jurados serão livres e não poderão ser modificadas;
d. o júri julga os crimes feitos pela pessoa que quis tirar a vida de uma outra;
39. só existe crime ou castigo quando a lei, antes de acontecer o fato, diz que isto é crime e qual é o castigo;
40. a lei que fala de crimes e de castigos só volta para o que aconteceu no passado se ajudar o acusado;
41. a lei vai punir todo fato que marcar diferenças entre as pessoas nos direitos e liberdades do cidadão;
42. praticar o racismo é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer, castigo com a prisão mais dura, de acordo com uma lei especial;
43. a lei deve tratar a tortura, o comércio proibido de drogas, o terrorismo e os crimes medonhos como crimes sem fiança, e que não podem ser perdoados ou anistiados; seus autores são aqueles que mandaram fazer isso, aqueles que fizeram e aqueles que podiam evitar mas deixaram fazer;
44. é crime sem fiança e que o tempo não faz desaparecer agir em grupo militar ou civil, com armas, contra a Lei Maior do Brasil e contra o Poder do Povo;
45. o castigo de um condenado não poderá passar para a sua família ou para outra pessoa, mas o dever de pagar o prejuízo pelo crime e a perda de bens podem passar, de acordo com a lei, para os herdeiros do condenado, que pagarão a dívida só até o limite do valor dos bens que receberam em herança;
46. a lei mostrará como ajustar o castigo a cada condenado; os castigos principais são os seguintes:
a. perda ou diminuição da liberdade de ir, vir e ficar;
b. perda de bens;
c. multa;
d. prestação de um serviço para a comunidade;
e. suspensão ou impedimento de direitos;
47. estes castigos não podem ser aplicados:
a. pena de morte; mas, ela pode existir em caso de guerra declarada a outro país;
b. prisão perpétua ou outro castigo que dure para sempre;
c. trabalhos forçados ;
d. expulsão do Brasil, se o condenado for brasileiro;
e. penas que machucam ou diminuem o condenado;
48. o castigo será cumprido em presídios diferentes, de acordo com o tipo de crime, a idade e o sexo do condenado;
49. os presos têm a garantia de serem respeitados no seu corpo e no seu moral;
50. a lei garante para as mulheres presas o direito de permanecerem com seus filhos durante a amamentação;
51. nenhuma pessoa brasileira será entregue pelo Brasil a um país estrangeiro para aí ser julgada; o brasileiro naturalizado, de acordo com a lei, será entregue se cometeu crime comum antes de se tornar cidadão do Brasil ou se está bem provado que se envolveu com o comércio proibido de drogas;
52. o Brasil não entregará a um outro país a pessoa estrangeira que está entre nós, por causa de crime político ou crime de opinião;
53. qualquer pessoa só será processada e julgada pela autoridade que tem poder, de acordo com a lei, para processar e dar sentença naquele caso;
54. a liberdade de uma pessoa e os seus bens só podem ser retirados dela se o juiz obedecer o processo que a lei manda seguir nesses casos;
55. a lei garante para os interessados em processos que correm diante do juiz ou diante do Poder do Governo, e garante também para qualquer pessoa acusada:
a. o direito de dizer e provar o contrário do que o outro lado diz e prova;
b. o direito de defender-se com todos os meios e recursos permitidos na lei;
56. no processo, as provas que foram conseguidas contra a lei ou contra os costumes do Povo devem ser consideradas sem nenhum valor;
57. toda pessoa será considerada inocente até existir contra ela sentença criminal condenatória e sem remédio;
58. se uma pessoa já tem carteira de identidade, com R.G., para poder mostrar quem é e para trabalhar e tirar documentos, não precisa ser identificada de novo na polícia quando existe um inquérito contra ela; as exceções desta regra serão indicadas na lei;
59. o cidadão tem o direito de mover contra alguém uma ação penal do interesse de todos se o promotor público não usa este direito e este seu dever no prazo marcado na lei;
60. os atos do processo podem ser vistos e assistidos por todo o mundo; só haverá segredo para defender a vida íntima das pessoas envolvidas no processo ou para evitar um mal para a comunidade;
61. qualquer pessoa, com ou sem documento, pobre ou rica, mal ou bem vestida, preta ou parda ou amarela ou vermelha ou branca, homem ou mulher, jovem ou velha, só poderá ser presa no caso de estar em flagrante delito ou por ordem escrita e explicada de um juiz que tenha o direito de mandar prender. Não existe prisão para saber se alguém é ou não é criminoso. No caso dos militares e seus crimes, a lei poderá indicar outros tipos de prisão;
62. o juiz que trata desses casos, a família do preso ou outra pessoa por ele indicada serão avisados, imediatamente depois da prisão, do que aconteceu e do local onde está preso;
63. aquele que prender uma pessoa deve informar os direitos que ela tem, principalmente o direito de ficar calada, sem dizer nada; o preso tem o direito de ser assistido por sua família e por seu advogado;
64. o preso o tem o direito de saber a identidade das pessoas que o prenderam e a identidade da pessoa que vai interrogá-lo na polícia;
65. o juiz deve relaxar imediatamente, sem esperar qualquer coisa, a prisão de alguém feita contra o que diz a lei;
66. nenhuma pessoa será levada para a prisão ou ficará aí, quando a lei permite a liberdade provisória, com ou sem fiança;
67. nenhuma pessoa será presa por estar devendo dinheiro para uma outra; mas, existe prisão civil para aquele que pode e não quer pagar outra pessoa a pensão de alimentos que o juiz determinou, e existe também prisão para aquele que recebe um bem em depósito e não devolve para o dono;
68. o juiz dará para qualquer pessoa que está presa ou ameaçada de ser presa, quando a prisão vai contra a lei ou vem do abuso de autoridade, uma ordem escrita para que esta pessoa seja solta ou para que ela continue em liberdade; esta ordem é chamada habeas corpus;
69. o juiz dará para qualquer pessoa uma ordem para proteger direito bem claro e bem certo, quando a autoridade pública ou alguém no lugar dela atacar este direito com abuso de poder ou contra a lei; esta ordem escrita é chamada mandado de segurança e só é dada pelo juiz se o direito bem claro e bem certo não pode ser defendido pelo habeas corpus ou pelo habeas data;
70. o mandado de segurança pode também ser usado para o bem de um grupo de pessoas representadas por:
a. partido político que tenha representantes na Câmara do Deputados e no Senado Federal;
b. sindicato, órgão de classe ou associação formada dentro da lei, com funcionamento mínimo de um ano, para a defesa dos interesses de seus membros ou sócios;
71. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa use na prática do dia-a-dia seus direitos e liberdades maiores, suas vantagens de brasileiro independente e de cidadão, se a falta de uma lei ou decreto for desculpa para adiar, prejudicar ou impedir esta prática; esta ordem escrita é chamada de mandado de injunção;
72. o juiz dará uma ordem para que qualquer pessoa:
a. conheça as informações que os registros ou bancos de repartições do governo ou de repartições com finalidade pública têm sobre ela;
b. corrija estes dados, quando ela não quiser corrigir por meio de um processo em segredo diante do juiz ou da Administração Pública. Esta ordem escrita é chamada habeas data;
73. qualquer cidadão pode comparecer diante do juiz e pedir numa ação popular que seja anulado o ato que prejudica o patrimônio do povo ou de órgão em que toma parte o Poder do Governo, e também que seja anulado o ato que vai contra a honestidade administrativa, contra o meio em que vivemos e contra o patrimônio da História e da Cultura do Povo Brasileiro; este cidadão só pagará as custas do processo e as contas de uma possível derrota se agiu com má-fé declarada;
74. em qualquer cidade do Brasil, o Poder do Governo tem o dever de dar assistência jurídica total e gratuita para as pessoas pobres;
75. o Poder do Governo pagará uma indenização em dinheiro para a pessoa condenada por erro da Justiça, e também pagará essa indenização para quem ficar preso além do tempo marcado na sentença do juiz;
76. para as pessoas realmente pobres, são gratuitos, de acordo com a lei:
a. o registro de nascimento da pessoa;
b. a certidão de falecimento de alguém;
77. as ações de habeas corpus e habeas data são gratuitas, e também são gratuitos, de acordo com a lei, os atos necessários para a pessoa praticar a sua cidadania.
1º As regras desta Lei Maior do Brasil que dizem o que são os direitos e as garantias maiores das pessoas têm desde já aplicação na prática.
2º Os direitos e as garantias escritos nesta Lei Maior do Brasil não afastam outros direitos e outras garantias ainda não escritos, mas que podem ser tirados do regime do Povo e dos princípios aceitos por esta Lei, ou que também podem ser tirados dos acordos que o Brasil faz com outros países do mundo.
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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Governador Mário Covas
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procurador Geral do Estado Marcio Sotelo Felippe
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DO ESTADO
Subprocuradora Geral Márcia Junqueira Sallowicz Zanotti
Introdução – Procuradora do Estado Ana Sofia Schmidt de Oliveira
Adaptação do Texto Constitucional – Procurador do Estado Pedro Armando Egydio de Carvalho
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INÍCIO

quinta-feira, 8 de abril de 2010

VISITA AO CMDCA DE SETE BARRAS -SP


DIRETOR DA ENTIDADE COMERCIAL EC VISITA CMDCA DE SETE BARRAS:


No dia 31 de Março , motivado pelo pedido de ajuda de dois jovens da vizinha cidade de Sete Barras - SP , fui ate a cidade com a finalidade de protocolar aos órgãos públicos pedido de ajuda a este dois jovens da cidade de Sete barras- SP , e um desses importantes órgão , ou seja um importante Conselho é o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, ao qual fui conhecer seu funcionamento , aonde na oportunidade conheci a atual Presidente senhora Mariene dos Santos , que me informou que a mesma assumiu a Presidência agora , recentemente e que está na fase de organização daquele impoortante conselho , que no meu entender ja deveria estar organizado a muito tempo , para defender os direitos das crianças e dos adolecentes daquela bonita cidade. Deveríamos dar " uma biliscada na orelha " da administração anterior que não se preocupou com a organização e funcionamento deste importante conselho , como apurei em minha visita . Mais foi um conversa muito legal , ao qual na oportunidade nos coloquei a disposição da mesma para ajudar na organização , com a máxima de urgência pois este Conselho é , como falei , de fundamental importância na defesa e ações em prol de nossas crianças e adolescentes.

Aproveitei também para convidá-la, atraves do protocolo do ofício convite n.º 603/2010 de 31/03/2010 , ofício este protocolado na Secretaria Municipal de Assistência Social de Sete Barras -SP , sob o número : 31/2010 , para comparecer na Diretoria de Ensino na cidade de registro , para participar da 2ª - Video Conferência - Marco legal e o Ecâmetro : ferramentas de diagnóstico participativo " , que será no dia 14 de Abril de 2010 as 9:30 da manha , conferência esta realizada pela Rede Social São paulo e pelo Conselho estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA-SP.

estarei acompanhando de perto o funcionamento e ações deste conselho em prol das crianças e adolescentes da cidade de Sete barras - SP , visto que muiotos deles , nos procurou ajuda para que os mesmos possam praticar esporte.

domingo, 4 de abril de 2010

RESOLUÇÃO N.º 191, DE 10/11/2005 - DOU 17/11/2005


RESOLUÇÃO N.º 191, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005 - DOU 17/11/2005 - " INSTITUI ORIENTAÇÃO PARA A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 3º DA LEI FEDERAL N. 8,742, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993 - LOAS , ACERCA DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL MEDIANTE A INDICAÇÃO DAS SUAS CARACTERISTICAS ESSENCIAIS: "


MARCOS BATALHA

CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 608/2006


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 608/2006 - “ ALTERA DISPOSITIVOS DOS ARTIGOS 1º, 2º ,3º E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 7º DA LEI N.º 190 DE 04.07.1996, QUE CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLASR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 035/97


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 035/97 - “ DISPÕE SOBREA A CRIAÇÃO , COMPOSIÇÃO , ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 242/2001


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 242/2001 - “ DISPÕE SOBREA A CRIAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO ALIMENTAR .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 230/2001


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 230/2001 - “ CRIA O CONSELHO INTERINSTITUCIONAL DE PREVENÇÃO E CONTROLE DO TABAGISMO , NO MUNICÍPIO DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 050/93


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 050/93 - “ DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PASSE LIVRE AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA :” .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI N.º 737/2007


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 737/2007 - “ DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA AO COMERCIAL ESPORTE CLUBE – CEC :” .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

PORTARIA N.º 5,991 DE 17/12/1973 - DOU 19/12/73


PORTARIA N.º 5,991 - DE 17 DE DEZEMBRO DE 1973 - DOU DE 19/12/73 - " DISPOE SOBRE O CONTROLE SANITÁRIO DO COMÉRCIO DE DROGAS, MEDICAMENTOS , INSUMOS FAMACÊUTICOS E CORRELATOS , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS : "



MARCOS BATALHA

CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 109/99


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 109/99 - “ CRIA O PROGRAMA DE RENDA MÍNIMA NO MUNICÍPIO DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS :” .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 949/2009


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 949/2009 - “ DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA AO GRUPO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS DO VALE DO RIBEIRA – GPAVR :” .” .”

ESTE GRUPO MERECE TOTAL APOIO POIS REALIZAM UM MAGNIFICO TRABALHO.
MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 946/2009


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 946/2009 - “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE RAMPAS QUANDO DA EXECUÇÃO DE OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS :” .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 947/2009


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 947/2009 - “ DISPÕE SOBREA AFIXAÇÃO DE PLACAS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO CONSTANDO O LIMITE DE TEMPO DE ESPERA NAS FILAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS :” .” .”


MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 162/2000


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 162/2000 - “ INSTITUI A SEMANA DA CULTURA NORDESTINA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS :” .” .”


MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 509/2004


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 509/2004 - “ DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DE PLACAS COM FRASES DE INCENTIVO DE DOAÇÃO AO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE –FMDCAD :” .” .”

Art. 1º
Parágrafo único : estas placas deverão conter o seguinte texto :

“ A Esmola não da futuro. Ajude de verdade” doe ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente : “


MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 588/2005 - DIA MUNICIPAL DO LEÃO



PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 588/2005 - “ CRIA E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE REGISTRO O “ DIA MUNICIPAL DO LEÃO:” .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

lei municipal n.º 124/89



PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 124/89 - “ AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM O REGISTRO BASE BALL CLUB – RBBC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

È foi por causa desta Lei , que eu , como Conselheiro Municipal de esportes , através de requerimento , no ano de 2008 e 2009, questionei o Departamento de esportes , sobre se existia ou não , uma parceria entre o RBBC e a Prefeitura municipal , pois o RBBC é isento de pagamento de imposto , ou seja , de acordo com minha consulta ao setor de tributação no ano de 2008, juntamente com a então diretora do DECEL , naquele momento , “ Cassiane Otoboni “ , ficamos sabendo que o RBBC é isento de pagamento de imposto , que da um total de R$ 3.000 mil ( Três mil reais mensais), por conta do convênio e de um tal registro no DECEL , ao qual não existe registro das Entidades naquele Departamento. Todos sabemos que o DECEL tem dificuldade na solicitação da estrutura do RBBC para organizar seus campeonatos , ou seja o RBBC , não empresta com facilidade , e não realiza nenhuma atividade social para as crianças carentes e sim para seus associados . Precisamos rever isso urgente , pois todas as entidades sociais beneficiadas de alguma forma tem que fazer algo social e isso ate o momento não ocorre.

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 073/95


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 073/95 - “ CRIA A OLIMPIADA ESTUDANTIL DO MUNICÍPIO DE REGISTRO .” .”


Se não me engano , esta Olimpiada estudantil é o " SEMPA " , ao qual é de fundamental importância para a juventude de registro.

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 899/2008



PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 899/2008 - “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 572/2005



PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 572/2005 - “ DISPÕE SOBREA AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE USO AO COMERCIAL ESPORTE CLUBE – CEC , DO ESTÁDIO MUNICIPAL “ BRIGADEIRO DO AR ALBERTO BERTELLI” .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI N.º 459/2004 ALTEROA O ART. 1º DA LEI 405/2003 DE 24/11/2003


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI N.º 459/2004 – ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI 405/2003, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003 – SENDO:
• Fica alterado o artigo 1º, da Lei n.º 405/03 de 24 de Novembro de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
Art.1º - O Governo Municipal de Registro, dentro da sua jurisdição territorial, reconhece oficialmente o dia 22 ( vinte e dois ) de Novembro de cada ano, como sendo o “ DIA DA MÚSICA “ , data festiva para a categoria , em homenagem á padroeira da classe , Santa Cecília:”
Bom que o departamento de Cultura de Registro, comunique aos Músicos da cidade e organize uma comemoração nesta data , todos merecem e a cidade agradece.

MARCOS BATALHA
CONSELHJEIRO MUNCIIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 199/2001


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 199/2001 - “ TORNA OBRIGATÓRIO A EXPEDIÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS E ODONTOLÓGICAS DATILOGRAFADAS, DIGITADAS OU EM LETRAS DE FORMA, DE MODO LEGÍVEL, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE, HOSPITAIS E CONSULTÓRIOS CONVENIADOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE REGISTRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 830/2008


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 830/2008 - “ DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO HINO NACIONAL BRASILEIRO E O HINO DE REGISTRO, ASSIM COMO O HASTEAMENTO DAS RESPECTIVAS BANDEIRAS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DA REDE PÚBLICA DA CIDADE DE REGISTRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 278/2002



PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 278/2002 - “ INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO Á SAÚDE MAMÁRIA NO MUNICÍPIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 173/96


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 173/96 - “ DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º361/2003


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 361/2003 - “ INSTITUI NO MUNICÍPIO DE REGISTRO O PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS DE ESPORTES E ÁREAS VERDES – PAPPE .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 400/2003


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 400/2003 - “ CRIA O PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE LIXO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 728/2007


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 728/2007 - “ INSTITUI O “ DIA DO DESPORTISTA” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE REGISTRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 057/98


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 057/98 - “ DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO , E DA OUTRS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

sábado, 3 de abril de 2010

LEI MUNICIPAL N.º 111/95


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 111/95 - “ DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DE REGISTRO, E DA OUTRS PROVIDÊNCIAS .” .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 462/2004


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 462/2004 - “ DISPÕE SOBREA CRIAÇÃO DA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FMAS- FUNDO MUNICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL .”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 100/99


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO:

LEI MUNICIPAL N.º 100/99 - “ INSTITUI O PROGRAMA DA CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE REGISTRO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 101/99- CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO :

A LEI MUNICIPAL N.º 101/99 – “ CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

DECRETO-LEI N.º 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO :

DECRETO-LEI N.º 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967 – “ Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores , e dá outras providências.

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

A LEI N.º 8429 DE 1992 - DOU 03/06/1992


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO :

A LEI N.º 8,429, DE 02 DE JUNHO DE 1992 – DOU 03/06/1992 – DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO CARGO,EMPREGO OU FUNÇAO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

A LEI FEDERAL N.º 10,028 DE 19/10/2000 - DOU DE 20/10/2000


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO :

A LEI FEDERAL N.º 10,028 DE 19 DE OUTUBRO DE 2000- DOU DE 20/10/2000 – “ ALTERA O DECRETO-LEI M.º 2,848 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 – CÓDIGO PENAL , A LEI FEDERAL N.º 1079 DE 10 DE ABRIL DE 1950 E O DECRETO-LEI N.º 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

a lei federal n.º1079 de 10/4/1950 dou de 12/4/50


PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO


A LEI FEDERAL N.º 1079 DE 10 DE ABRIL DE 1950 – DOU DE 12/4/1950 – DEFINE OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E REGULA O RESPECTIVO PROCESSO DE JULGAMENTO

MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

PARA CONHECIMENTO DA POPULAÇÃO LEI MUNICIPAL N. 189/96


LEI MUNICIPAL N. º 189/96 “ DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Esta referida lei municipal nos ajuda a acompanhar o desenvolvimento da educação na cidade de Registro ( O Conselho Municipal da educação possui seu regimento Interno )



MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N.º 502/2004


Lei Municipal n.º 502/2004 “ Cria o Serviço Disque Câmara Municipal , para receber sugestões , críticas e reclamações dos munícipes.

Projeto de lei n.º 017/2004 , de autoria da Vereadora Abigail Antiquera Martins



A população de Registro , pode e dever reclamar , criticar e elogiar , ainda mais tendo uma linha direta entre a Câmara de Vereadores e a população.



Marco Aurélio R. Batalha

Conselheiro Municipal

LEI N.º 697/2007


LEI N.º 697/2007


Para conhecimento do cidadão registrense a Lei municipal n.º 697/2007 “ Dispõe sobre a proibição da prática do Nepotismo dos Poderes Legislativo e Executivo , no Município de registro e dá outras providências: “
Marcos Batalha
Conselheiro Municipal

Materia 2009: JOVENS DE REGISTRO SE REÚNEM PARA TRAÇAR METAS PARA O FUTURO


04.06.2009 - Jovens de Registro (SP) se reúnem para traçar metas para o futuro
por Catherine Fátima Alves última modificação 05/06/2009 10:09

A cidade de Registro (SP) realizou no último sábado (30/6) o Fórum Municipal da Juventude, que aconteceu na sede do Bunkyo, com o objetivo de discutir a implantação das políticas públicas para o segmento e rever a Lei 874/2008, que criou o Conselho Municipal de Juventude. O evento contou com a participação da prefeita Sandra Kennedy, que abriu o encontro assumindo o compromisso de ampliar as oportunidades para os jovens. "Vamos fazer com que o nosso municípios crie oportunidades para os jovens, mesmo com poucos recursos". Em seguida, ela falou da relação da juventude com o meio ambiente e do potencial de Registro para se tornar um centro educacional. O conselheiro do Conjuve, Fabrício da Silva, marcou presença e foi um dos palestrantes do evento. Também participaram do encontro o vereador Cleiton Peniche, a representante da Coordenadoria Estadual da Juventude, Talita Neng, e o Assessor do Fundo Social de Solidariedade, Douglas Duarte.


O representante do Conselho Nacional da Juventude falou sobre o papel do Conselho Municipal de Juventude, da sua composição conjunta, entre o governo e a sociedade civil, e a sua "função estratégica de relacionar as demandas da juventude de Registro, buscar experiências em outras cidades e incentivar uma consciência coletiva na região sobre a importância das políticas juvenis".

.
Ao final do Fórum, o assessor do Fundo Social de Solidariedade, Douglas Duarte, agendou, para o próximo dia 8 de junho, uma reunião com as pessoas que integram a comissão do Conselho Municipal de Juventude, com o objetivo de rever a Lei Municipal de Juventude e organizar a Conferência Municipal de Registro.


Também estavam presentes no encontro a assessoria do vereador Xavier Rufino de Oliveira, os jogadores do Comercial Esporte Clube e do Grêmio Estudantil, além dos jovens da Vilas São Francisco, São Conrado, Xangrilá, Serrote e do Centro.
Marcos Batalha
Conselheiro Municipal

LEI MUNICIPAL DE REGISTRO N.º 874/2008


LEI MUNICIPAL NÚMERO 874/2008

Lei Municipal n.º 874/2008 “ Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e institui a realização da Conferência do Município de Registro e da Outras providências : “

Tenho a enorme satisfação de ter contribuído para a elaboração desta referida Lei municipal , que cria o conselho municipal da juventude , com o apoio do Ex-Prefeito Clóvis Vieira Mendes e do vereador Cleiton Costa Peniche , um jovem vereador que se preocupa com a nossa Juventude. Neste ano de 2009, com a mudança de administração , ou seja com a eleição e posse da Exma. Senhora Prefeita Municipal Sandra Kennedy , novamente pude participar da Comissão de discussão da lei do Conselho da Juventude, ao qual discutimos em várias reuniões no ano de 2009 e elaboramos uma nova Lei , ou seja mais completa e que se encontra a te o momento no Gabinete da Senhora Prefeita , para analise . Esta nova Lei , ficou ainda mais completa , ao qual eu juntamente com a comissão de jovens formados por jovens do Comercial Esporte Clube – CEC e das escolas estaduais Fabio Barreto e Rui Prado , fizemos a discussão e aprimoramento da Lei municipal




27.05.2009 - Registro(SP) realiza Fórum Municipal da Juventude
por Catherine Fátima Alves última modificação 28/05/2009 09:28
A Prefeitura Municipal de Registro(SP) convida para o Fórum Municipal de Juventude, que acontecerá no dia 30 de maio a partir das 18h no salão do Bunkyo (R.Nagatsugawa n 165 Vila Tupi)

O Fórum tem como objetivo garantir a participação da sociedade e da juventude na revisão da Lei Municipal 874/2008 - que cria o Conselho Municipal da Juventude de Registro - que ainda está em situação irregular. O Conselho Municipal da Juventude, ao ser viabilizado, será um espaço de diálogo entre a juventude e o governo municipal visando à implantação de políticas públicas voltadas para os interesses e necessidades da juventude.



PROGRAMAÇÃO:

18:00 h - inscrição e programação cultural

18:15 h - abertura

18:40 h - Mesa Redonda: papel e importância dos Conselhos e Conferências da Juventude

Fabrício Lopes - Representante do Conselho Nacional da Juventude e

Carol - Membro da Coordenadoria Estadual de Juventude

19:15 h - Atividades culturais

19:40 h - Apresentação e debate sobre a alteração da Lei Municipal 874/2008

20:00 h - Debate e formação de uma Comissão para finalização do Projeto de Lei sobre o conselho Municipal da Juventude e para organização da Conferência Municipal de Juventude

20:20 h - Atividades culturais

22:00 h - encerramento



MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

LEI MUNICIPAL N. 837/2008


LEI MUNICIPAL N .º 837/2008


A Lei municipal N.º 837/2008 - “ Dispõe Sobre a Concessão Administrativa de bem público de uso Especial e autorização para firmar Convênio conforme específica, e dá outras Providências . “

Convênio n.018/2008 : “ Termo de convênio que a PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO E O COMERCIAL ESPORTE CLUBE – CEC , objetivando a concessão administrativa de bem público de uso especial das dependências do estádio Municipal “ Brigadeiro Alberto bertelli “, do Campo do centro Social urbano e dependências e campo do Ginásio Mario Covas e dependências . “
MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL

Artigo na Lei orgânica no Município de Registro


O ARTIGO 77 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE REGISTRO:


O Artigo 77 da lei Orgânica do município de registro dita que : " A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão , para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal , no prazo máximo de 15 ( quinze) dias uteis , certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição.:"
MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL