O ARTIGO 77 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE REGISTRO:
O Artigo 77 da lei Orgânica do município de registro dita que : " A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão , para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal , no prazo máximo de 15 ( quinze) dias uteis , certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar a sua expedição.:"
MARCOS BATALHA
CONSELHEIRO MUNICIPAL